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Art. 25 – O Presidente da Câmara é mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, competindo-lhe, além de outras atribuições:
I - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei:
II - Representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III - Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais e Estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
V - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanções tácitas e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
VII - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VIII - Declarar extinto o mandato do Prefeito e do Vice Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei, e em face de deliberação do Plenário e expedir decreto legislativo de cassação de mandato;
IX - Requisitar ao Poder Executivo o numerário destinado às despesas da Câmara;
X - Apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior, acompanhada dos documentos comprobatórios da receita e despesa;
XI - Requisitar força quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XII - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos, perante o Plenário;
XIII - Convocar suplente de vereador, quando for o caso;
XIV - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XV - Designar Comissões Especiais nos termos observados as indicações partidárias;
XVI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa dos direitos e esclarecimentos de situações;
XVII - Convocar verbalmente, em Sessão, os membros da Mesa para reuniões previstas no art. 24 deste Regimento;
XVIII - Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
XIX - Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
XX - Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando as partes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
XXI - Encaminhar os processos e expedientes às comissões permanentes, para parecer, estabelecendo prazo, o qual esgotado será nomeado como relator;
XXII - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
- receber as mensagens de propostas legislativas fazendo-as protocolizar;
- encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, inclusive, por decurso de prazo, comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
- solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações bem como o encaminhamento de documentos requisitados, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação.
- requisitar as verbas destinadas ao Legislativo correspondentes a suas dotações orçamentárias mensalmente, ou trimestralmente quando criado o serviço de Contabilidade do Legislativo.
- solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos serviços da Câmara, quando necessário.
XXIII – Promulgar as resoluções, os decretos legislativos e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar.
XXIV - Ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro.
XXV – Determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível.
Art. 26 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 27 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão e votação.
Art. 28 – O Presidente da Câmara ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto na eleição da Mesa e quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços (2/3) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara, ou quando ocorrer empate em qualquer votação em Plenário.
Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado
Responsável: PAULO BARBOSA DE MENDONÇA
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Telefone: (79) 9984-1345